STF decide que incide contribuição previdenciária sobre remuneração de agentes políticos

26/05/2017 às
Na ocasião, o TRF concluiu que, com a vigência da Lei 10.887/2004, instituiu-se validamente contribuição a ser exigida dos agentes políticos, desde que não vinculados a regime próprio de previdência social. Utilizou-se como justificativa a nova redação do artigo 195, inciso I, alínea “a”, da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional 20/1998.
 
No RE, o Estado de Goiás apontava contrariedade ao artigo 195, sustentando ser inconstitucional o artigo 22, inciso I, da Lei 8.212/1991, tendo em vista que o dispositivo autoriza a incidência da contribuição previdenciária sobre o total da remuneração paga aos exercentes de mandatos eletivos e aos secretários estaduais, entre eles o governador e o vice-governador.
 
Para os procuradores de Goiás, o ente político não pode ser equiparado às empresas, no que se refere ao financiamento da seguridade social. Os agentes políticos – considerados segurados obrigatórios da Previdência Social, na forma da Lei 10.887/2004 – “não prestam serviços ao Estado, mas nele exercem função política”.
 
No entanto, o Tribunal aponto que a Lei 10.887/2004 alterou a Lei 8.212/1991 e passou a prever a condição de segurado da previdência social aos agentes políticos. Assim, alegou o órgão, o Estado de Goiás passou à condição de contribuinte e responsável tributário em relação à cota patronal e à contribuição desses segurados.