O Desembargador José dos Anjos, relator do Procedimento Ordinário nº 201500111645, deferiu nesta sexta-feira, 22.05, liminar determinando que o Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica da Rede Oficial do Estado de Sergipe - SINTESE proceda a suspensão imediata do movimento grevista, sob pena de multa diária de R$ 10 mil, limitada ao valor de R$ 300 mil.
Em suas razões, o relator explicou que trata pedido do Estado de Sergipe sobre a declaração de ilegalidade e/ou abusividade de greve deflagrada pelos Professores da Rede Pública Estadual, representados pelo Sindicato da respectiva categoria (SINTESE). “Ab initio, cumpre notar que os representados estão em greve desde o dia 18 de maio deste ano de 2015, em razão de reivindicações dirigidas ao Estado de Sergipe que, em suma, são de ordem salarial e de condições de trabalho. Notadamente, o artigo 37 da Constituição Federal, ao tratar da Administração Pública, estabelece no inciso VII, que o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica. É de sabença geral que o Supremo Tribunal Federal já assentou entendimento que permite a aplicação da Lei Federal nº 7.783/89, a qual regula o direito de greve dos empregados em geral, para os servidores públicos, mas com a observância de parâmetros de proporcionalidade, os quais deverão ser aferidos de acordo com o caso concreto”.
O Des. José dos Anjos destacou também que a atividade de docência é serviço público essencial, ensejando o entendimento de que o artigo 10, incisos I a XI, da Lei nº 7.783/89 não constitui numerus clausus, para efeito de regulamentação da greve dos servidores públicos. “Dito isto, cumpre não olvidar que o Superior Tribunal de Justiça já delineou balizas para a verificação dos requisitos mínimos para aferição da legalidade da deflagração de movimentos paredistas”.
Ao verificar os requisitos mínimos para a aferição da legalidade da greve, o relator constatou que “é imperioso notar que o Sindicato requerido deixou de observar algumas particularidades antes de deflagrar a greve”. “Como se avista na matéria jornalística anexada na exordial, os Representantes do Sindicato requerido afirmam que mantém negociação com a Administração Pública, mesmo após a deflagração do movimento grevista, sendo de conhecimento público que os integrantes do SINTESE participam de reuniões com o Secretariado Estadual, denotando que o canal de negociação entre Administração e Servidores do Magistério nunca foi interrompido”, afirmou o magistrado.
Ao final, o Des. José dos Anjos afirmou que no Ofício de n.º 1138, que foi entregue ao Requerente (Estado de Sergipe) no dia 14/05/2015, não consta qualquer assertiva que indique como serão mantidas, minimamente, as atividades de docência. “Concluo que a categoria deflagrou a greve que permanece em curso até hoje contrariando a norma inserta no art. 3º da Lei nº: 7.783/89. O periculum in mora se evidencia com a lesão imposta aos alunos da Rede Pública de Ensino Estadual que estão com as atividades escolares paralisadas e o fumus boni iuris também está evidenciado porque os documentos constantes nos autos apontam, a priori, que não houve a interrupção das negociações por parte da Administração Pública Estadual, a qual chegou a editar Lei Complementar com a intenção de majorar os salários dos docentes do Estado de Sergipe e porque os canais de negociação não foram frustrados, o que é de conhecimento público como, por exemplo, se vê na matéria jornalística anexada nestes autos”, concluiu.