Em virtude das eleições de 5 de outubro, a partir desta terça-feira, 30, até 48 horas após a votação, nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, a não ser criminosos pegos em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável e por desrespeito a salvo conduto. É o que determina a Lei nº 4.737/1965 do Código Eleitoral.
A proibição de prisão de candidatos está em vigor desde o último dia 20 de setembro, mas de acordo com informações do Tribunal Regional Eleitoral (TRE), quem concorre a um cargo eletivo pode ser detido ou preso em caso de flagrante delito.
Caso haja segundo turno das eleições para presidente da República ou governadores, marcadas para o dia 26 de outubro, a proibição da prisão de eleitores valerá a partir de 21 de outubro, cinco dias antes do pleito, devendo vigorar até 49 horas após o encerramento da votação.
Também nesta terça-feira, 30, termina o prazo para que os representantes dos partidos políticos e coligações, da Ordem dos Advogados do Brasil e do Ministério Público interessados formalizem pedido ao Juízo Eleitoral para a verificação das assinaturas digitais, a ser realizada das 48 horas que antecedem o início da votação até o momento anterior à oficialização do sistema transportador nas Zonas Eleitorais.