A Procuradoria-Geral do Estado - PGE, por meio do procurador Agripino Alexandre dos Santos Filho, obteve decisão favorável ao Estado de Sergipe, na apelação cível tombada sob n° 2014.0080.27-90, interposta pela Federação dos Estabelecimentos Particulares de Ensino do Estado de Sergipe, insurgindo-se com a condenação de 77 instituições de ensino da rede particular, ao pagamento de multa por descumprimento da notificação 01/2007, que estabeleceu diretrizes quanto à adoção de material escolar pelos ditos estabelecimentos.
A Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon/SE), notificou os estabelecimentos de ensino de todo o Estado de Sergipe, sobre providências a serem adotadas quando da emissão de listas de material, devendo os mesmos obedecer as orientações que estabelecem que, as escolas só podem exigir o material escolar de uso exclusivo e restrito ao processo didático e pedagógico. Esclarece ainda que fica proibida, sobre qualquer pretexto, as escolas obrigarem aos pais de alunos a comprar material escolar e uniforme no próprio estabelecimento, dentre outras determinações.
Segundo o acórdão verificada a legitimidade do Procon, através de seu órgão executivo - Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor (CPDC), em exercer ordenação do mercado, sob o viés da proteção do consumidor, e notificar estabelecimentos com atuações contrárias a estas diretrizes, não prospera o apelatório, pois referido órgão não legislou, unicamente indicou diretriz junto com a federação apelada, com base em nota técnica do Ministério da Justiça, no que tange aos materiais escolares solicitados, e, no entanto, alguns estabelecimentos vinculados à própria descumpriram a diretriz, sendo notificadas e autuadas após o devido procedimento administrativo.
A apuração da infração, recebida pelo Estado de Sergipe, foi deflagrada a partir de várias reclamações dos consumidores. Neste sentido, o ato impugnado nada mais fez do que cumprir as diretrizes normativas previstas no Código de Defesa do Consumidor.