A presidente do Sindicato dos Trabalhadores Domésticos de Sergipe, Sueli Maria de Fátima Dantas, considera frustrante a lei que entra em vigor na sexta-feira, multando em R$ 805,06 os patrões que não assinarem a carteira de trabalho das profissionais. Ela acha que essa assinatura deveria acontecer de forma consciente por parte dos empregados e não obrigatória. E questiona a fiscalização disso, pois os domésticos atuam em locais invioláveis, ou seja, a casa de outras pessoas. “Um fiscal do trabalho pode ir numa empresa, mas não pode ir uma residência”, observa.
As punições aos patrões serão embasadas pela Lei 12.964, que entrará em vigor após os 120 dias concedidos para a adaptação dos empregadores às novas regras. No caso de empregadas que já estejam na ativa, mas sem o registro formal, é obrigatório que a assinatura seja retroativa, informando na carteira a data real de início do trabalho.
Essa decisão, no entendimento de Sueli Maria, não altera a realidade que existe hoje em Sergipe e no Brasil. Dos 46 mil trabalhadores domésticos de Sergipe, apenas 19% tem a carteira de trabalho assinada. Ela lamenta, ainda, que a PEC das Domésticas está parada no Congresso Nacional por causa do pedido de vistas do senador Romero Jucá (PMDB-RR).
A pessoa física que contratar trabalhador para prestação de serviço em sua residência de forma contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou família, será configurado “empregador doméstico” e, por sua vez, deverá registrar seu empregado, uma vez que prestado o serviço de forma contínua a este mesmo empregador configurará o vínculo empregatício.
Para formalizar a situação, o empregador deve efetuar o contrato de trabalho, podendo inclusive optar pelo contrato de experiência que terá validade máxima de 90 dias, para avaliar o seu contratado. Neste contrato, deverá constar os dados do empregador doméstico (nome completo, CPF e endereço), do empregado doméstico (nome completo, CTPS/Série, endereço, função, data de admissão, horário de trabalho, dias de trabalho de trabalho e salário).
Além do contrato, é obrigatório o registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), desde o primeiro dia no emprego, mesmo que esteja no período de experiência, informando na página “contrato de trabalho” os dados do empregador doméstico (patrão), data de admissão, função, valor e forma de pagamento (mensal/hora), cabendo ao empregado, ao final do preenchimento, assinar a CTPS e devolvê-la ao empregado doméstico no prazo de 48 horas. Havendo contrato de experiência, na página de anotações gerais deverá constar esta informação, informando ainda o prazo final da experiência.