O Ministério Público do Estado de Sergipe, através de seu representante na comarca de Campo do Brito, ingressou com Ação Civil Pública em face da Cooperativa de Transporte Alternativo de Itabaiana LTDA - COAGRESTE, objetivando a readequação do preço das tarifas dos veículos que fazem o trecho Campo do Brito - Itabaiana, São Domingos - Itabaiana e Macambira - Itabaiana.
Através de um procedimento extrajudicial instaurado pela Promotoria de Justiça foi constatado que desde a fundação da cooperativa em 1999 tem sido realizado aumentos exorbitantes no preço das passagens dos veículos que fazem os trechos Campo do Brito - Itabaiana, São Domingos - Itabaiana e Macambira - Itabaiana. As tarifas que já foram respectivamente R$ 0,50 (cinquenta centavos) e R$ 1,00 (um real) em 2011 atualmente são cobradas no valor de R$ 2,00 (dois reais) e R$ 2,50 (dois reais e cinquenta centavos).
Notificada a prestar esclarecimentos a Coagreste, respondeu de forma genérica, que os valores cobrados pelos cooperados correspondem aos preços autorizados pela Secretária do Estado do Desenvolvimento - SEDURB. O último ajuste das passagens, em vigor a partir de 1° de fevereiro de 2014, estabelecia o reajuste das passagens para R$ 2,50 (dois reais e cinquenta centavos), mediante a autorização advinda da Resolução n° 04/2013 do Conselho Estadual de Transporte - CET , a qual autorizava um aumento de 10% (dez por cento).
A juíza da comarca deferiu, determinando a cooperativa a fixação do valor da passagem no percurso Campo do Brito - Itabaiana o valor de R$ 1,00 (um real) e nos percursos São Domingos - Itabaiana e Macambira - Itabaiana tarifa de R$ 2,00 (dois reais), sob pena da incidência de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), por dia de descumprimento da ordem judicial, ao Requerido, até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sujeita a reajuste caso se manifeste ineficaz na efetivação da decisão judicial.
A Coagreste tem o prazo de 15 dias para recorrer da decisão, após notificada.
Parte da Decisão
Tem-se que a empresa concorrente Coopertalse que faz o mesmo percurso com carros com ar-condicionado cobram atualmente R$ 1,00 (um real) no trecho Campo do Brito - Itabaiana.
Notificada a prestar esclarecimentos a Coagreste, respondeu de forma genérica, que os valores cobrados pelos cooperados correspondem aos preços autorizados pela Secretária do Estado do Desenvolvimento - SEDURB.
O último ajuste das passagens, em vigor a partir de 1.° de fevereiro de 2014, estabelecia o reajuste das passagens para R$ 2,50 (dois reais e cinquenta centavos), mediante a autorização advinda da Resolução n° 04/2013 do Conselho Estadual de Transporte - CET , a qual autorizava um aumento de 10% (dez por cento).
Em diligência a SEDURB respondeu ao pedido de informação do Parquet que qualquer aumento na tarifa do transporte rodoviário de passageiros depende de aprovação do CET e que a tarifa cobrada no percurso Campo do Brito - Itabaiana deveria ser de R$ 1,00 (um real), equivalente a diferença cobrada no trecho Aracaju - Campo do Brito R$ 6,50 (seis reais e cinquenta centavos) e Aracaju - Itabaiana R$ 5.50 (cinco reais e cinquenta centavos).
O preço das tarifas dos percursos cobrados para os distritos também estão irregulares, adotando como base o cálculo apresentado pelo SEDUB, calculando a diferença dos trechos. Aracaju - Macambira R$ 7,50 (sete reais e cinquenta centavos) e Aracaju - Itabaiana R$ 5.50 (cinco reais e cinquenta centavos), ou seja, o valor a ser cobrado no trecho Macambira - Itabaiana deveria ser R$ 2,00 (dois reais).
Em relação a São Domingos, seguindo o mesmo parâmetro para o cálculo do valor da passagem, tem-se que Aracaju - São Domingos de R$ 7,50 (sete reais e cinquenta centavos) e Aracaju - Itabaiana R$ 5.50 (cinco reais e cinquenta centavos), ou seja, o valor a ser cobrado no trecho São Domingos - Itabaiana deveria ser R$ 2,00 (dois reais).
Diante dos dados apresentados, considera-se que o preço da tarifa, bem como o seu aumento, não se amoldam as formas autorizadas de atualização prescritas pela CET na Resolução n° 04/2013.
De acordo com os fatos narrados, a conduta do Requerido pode caracterizar: 1) danos aos consumidores que adquiriram passagens acima do valor estabelecido pelo Conselho Estadual de Transporte; 2) Danos potenciais aos consumidores do serviço ofertados pelo Requerido (direito difuso; 3) Danos à coletividade pela conduta ofensiva ao sistema de consumo local (dano moral coletiva).
Requer a concessão de antecipação dos efeitos da tutela para que seja fixado o valor da passagem no percurso Campo do Brito - Itabaiana o valor de R$ 1,00 (um real) e nos percursos São Domingos - Itabaiana e Macambira - Itabaiana tarifa de R$ 2,00 (dois reais), sob pena da incidência de multa diária de acordo com o ganho obtido pela conduta ilícita.
Ao final, pleiteia a readequação das tarifas referentes aos percursos Campo do Brito - Itabaiana, São Domingos - Itabaiana e Macambira - Itabaiana, nos moldes da tutela antecipada. Condenação do Demandado à reparação dos danos sofridos pelos consumidores que utilizaram o transporte alternativo. Reparação dos danos morais experimentados pela coletividade.
Justiça determina readequação no preço das passagens da Coagreste
02/10/2014 -
Outras Notícias