Justiça libera lançamento de livro sobre Lampião em Sergipe
TJ/SE
01/10/2014 -

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Sergipe (TJSE), em julgamento realizado nesta terça-feira, 30.09, deu provimento, por unanimidade, à Apelação Cível nº 201200213096 e reformou a sentença de 1ª grau que proibia o lançamento e venda de livro sobre a vida de Lampião.

Em seu voto, o Relator Des. Cezário Siqueira Neto entendeu que garantir o direito à liberdade de expressão coaduna-se com os recentes julgamentos do Supremo Tribunal Federal (STF), em manifesto combate à censura. "Não é demais repetir que, se a recorrida, autora da ação, sentiu-se ‘ofendida' com o conteúdo do livro em testilha, pode-se valer dos meios legais cabíveis. Porém, querer impedir o direito de livre expressão do autor da obra, no caso concreto, caracterizaria patente medida de censura, vedada por nosso Constituinte", esclareceu o magistrado.

Ainda segundo o relator, a garantia básica da liberdade de expressão do pensamento representa um dos fundamentos em que repousa a ordem democrática, não cabendo ao Judiciário estabelecer padrões de conduta que impliquem em restrição à divulgação do pensamento. "Cabe, sim, insista-se, impor indenizações compatíveis com ofensa decorrente de uma divulgação ofensiva", completou.

O magistrado lembrou também que o personagem principal do livro é uma figura pública - o falecido Cangaceiro Lampião. "As pessoas públicas, por se submeterem voluntariamente à exposição pública, abrem mão de uma parcela de sua privacidade, sendo menor a intensidade de proteção", concluiu o relator, citando em seu voto a doutrina de Marcelo Novelino.

Para embasar o seu entendimento, o Des. Cezário Siqueira Neto concluiu que de acordo com o posicionamento do STF, a superação de antagonismos existentes entre direitos fundamentais resolve-se, em cada situação, pelo método da ponderação concreta de interesses, cabendo ao Poder Judiciário, mediante ponderada avaliação das prerrogativas constitucionais em conflito (direito de expressão, de um lado, e direitos da personalidade, de outro), definir, em cada situação, uma vez configurado esse contexto de tensão dialética, a liberdade que deve prevalecer no caso concreto.

"Comungo do pensamento, no sentido de não caber mais retrocesso há um tempo em que, por conta de um carimbo da ‘censura', os autores ficavam impedidos da publicação de obras literárias, peças teatrais, músicas, e etc, por vezes, de grande conteúdo intelectual. Na atualidade, deve prevalecer o pensamento da responsabilidade pela manifestação de pensamento, mesmo porque a própria sociedade se encarrega de dar o devido valor às publicações, manifestações que contenham conteúdo intelectual".

Da decisão da 2ª Câmara Cível do TJSE, ainda cabe recurso para as Cortes superiores.