Em referência à matéria publicada no site f5news “Prefeita de São Cristóvão recebe primeira condenação por improbidade”, nesta quarta-feira,18, a Prefeitura de São Cristóvão, através do Procurador do Município, Danniel Costa, esclarece:
O referido processo apura suposta irregularidade em pagamento realizado ao Escritório do Jurista Fredie Didier, que elaborou parecer jurídico e prestou assessoria jurídica sobre a controvérsia envolvendo os professores da rede de ensino municipal.
O Ministério Público alega que houve pagamento irregular, utilizando recursos da conta do Salário Educação. De fato, antes mesmo de ser notificado para apresentar resposta na Ação Civil Pública, o Secretário de Educação já havia identificado o equívoco, considerando que o pagamento deveria ser realizado com recursos próprios.
Assim, após tomar conhecimento de que a fonte de recurso utilizada para pagamento de parte do contrato fora equivocada, a administração pública, através do seu secretário municipal de administração, exerceu o poder de autotutela ao promover a devolução à Conta do Salário Educação da mesma quantia destinada ao pagamento realizado, com recursos próprios, sem gerar qualquer dano ao Município de São Cristóvão.
Tal fato é comum no dia a dia das finanças públicas de um Município, porquanto um mero equívoco administrativo é passível de correção e isso, por si, não tem o condão de justificar as rigorosas penas previstas na Lei de Improbidade Administrativa, notadamente quando não há qualquer dano ao erário público.
A correção contábil do pagamento foi respaldada em parecer jurídico elaborado pela Procuradoria Geral do Município, que salientou a legalidade de aplicação do princípio da autotutela, o que encontra respaldo jurídico em súmula do Supremo Tribunal Federal (súmula 346), segundo a qual “a administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos”.
Portanto, se a Secretaria Municipal de Educação, no exercício 2014, providenciou a retificação do lançamento contábil, promovendo a correlata compensação financeira, inexiste o ato de improbidade administrativa, visto que a administração equivocada das contas municipais não tem o condão de afastar a legalidade da contratação ou não deverá ensejar a aplicação das penas previstas em lei.
Diante do conteúdo da Sentença prolatada pelo M.M. Juiz de Direito, o Dr. Manoel Costa Neto, mesmo respeitando os fundamentos utilizados pelo magistrado, será interposto Recurso de Apelação para o Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, que tem diversos precedentes favoráveis em processos análogos, destacando-se, mais uma vez, que não houve qualquer prejuízo ao erário ou má-fé por parte do Secretário de Educação, mas, tão somente, mera irregularidade administrativa que já foi sanada.