Atendendo aos pedidos do Ministério Público de Sergipe elencados na Ação Civil Pública ajuizada pela Promotoria de Justiça do Patrimônio Público, o Poder Judiciário Sergipano determinou a suspensão, imediata, do contrato nº 038/2015, celebrado entre a Assembleia Legislativa de Sergipe e o advogado Carlos Alberto Menezes.
Para pedir a suspensão do contrato, o órgão ministerial apontou diversas irregularidades, tais quais: ausência de licitação para contratação; violação a princípios da administração pública, da legalidade, finalidade, impessoalidade e moralidade administrativa, bem como a desnecessidade de contratação, ante a existência de corpo funcional qualificado para defender os interesses da ALESE.
Para justificar a contratação, a Assembleia, após invocar supostos ilícitos administrativos e criminais, argumentou que o profissional teria sido contratado para “auxiliar nas investigações relacionadas às verbas de subvenção e, especialmente, para resguardar a imagem, o patrimônio público e moral da Casa Legislativa”.
Na decisão em caráter liminar, o Juiz Eliezer Siqueira de Souza Júnior não viu razão pela qual a contratação de um advogado criminalista pudesse salvaguardar a imagem e, principalmente, o patrimônio público e moral daquela Casa de Leis. “É que, ao meu sentir, a sua contratação não preenche o motivo invocado no contrato”, pontuou o Magistrado e ressaltou mais um ponto: “A regra é a realização de licitação”. Ele afirmou que, no caso em tela, a contratação direta não se reveste dos princípios constitucionais da legalidade e moralidade.
Além disso, o Juiz frisou na decisão: “As Procuradorias Oficiais dos Órgãos Estatais existem para defender os interesses dos Entes aos quais pertencem, e não vislumbro qual seria a justificativa para se contratar um advogado criminalista para tutelar aquilo que é objeto de trabalho tanto da Procuradoria do Estado, quanto da procuradoria da ALESE”.
A liminar determina, ainda, a intimação do responsável direto pela ordenação de despesas da Assembleia Legislativa, para que não se efetue o pagamento das parcelas avançadas no contrato, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 3 mil reais.